Conforme já decidido pelo STJ, admite-se a mudança do nome ensejador de situação vexatória ou degradação social ao indivíduo, como ocorre com aqueles cujos prenomes são notoriamente enquadrados como pertencentes ao gênero masculino ou ao gênero feminino, mas que possuem aparência física e fenótipo comportamental em total desconformidade com o disposto no ato registral.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA A TROCA DE PRENOME E DO SEXO (GÊNERO) MASCULINO PARA O FEMININO. PESSOA TRANSEXUAL. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO.
1. À luz do disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), infere-se que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclama, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público.
2. Nessa perspectiva, observada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, admite-se a mudança do nome ensejador de situação vexatória ou degradação social ao indivíduo, como ocorre com aqueles cujos prenomes são notoriamente enquadrados como pertencentes ao gênero masculino ou ao gênero feminino, mas que possuem aparência física e fenótipo comportamental em total desconformidade com o disposto no ato registral. [...]
Destaca-se que no dia 1º março de 2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito das pessoas transexuais, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais, à substituição de nome e sexo diretamente no registro civil. Em seu voto no julgamento da ADI nº 4.275 - DF, o Ministro Relator Marco Aurélio Melo, destacou o seguinte:
A tutela estatal deve levar em conta a complexidade ínsita à psique humana, presente a pluralidade dos aspectos genésicos conformadores da consciência. É inaceitável, no Estado Democrático de Direito, inviabilizar a alguém a escolha do caminho a ser percorrido, obstando-lhe o protagonismo, pleno e feliz, da própria jornada. A dignidade da pessoa humana, princípio desprezado em tempos tão estranhos, deve prevalecer para assentar-se o direito do ser humano de buscar a integridade e apresentar-se à sociedade como de fato se enxerga. Solução diversa apenas reforça o estigma que conduz muitos cidadãos transgêneros à depressão, à prostituição e ao suicídio [...]
Nesse sentido, o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu o seguinte voto:
[...] Para operacionalizar esse princípio, os Estados deverão adotar todas as medidas para “respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa”(princípio 3, b), bem como para garantir que “existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexo/gênero da pessoa – incluindo certificados de nascimento, passaportes, registros eleitorais e outros documentos – reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa” (princípio 3, c), assegurando que “esses procedimentos sejam eficientes, justos e não-discriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas”(princípio 3, d). Transportando essas lições e preceitos para o caso concreto, constatasse que a sociedade reforça a injustiça social contra o indivíduo “trans” ao condicionar indevidamente o reconhecimento do gênero e do nome com que se identifica. Ao incidir dessa maneira sobre a realidade da vida, o Direito cria obstáculos ilegítimos na busca por estima social das pessoas “trans”.
A autodeterminação da pessoa “trans” deve integrar o patrimônio normativo na luta por reconhecimento deste grupo minoritário. Isso quer dizer que, numa sociedade igualitária e democrática, que respeite os direitos fundamentais, as pessoas devem ver reconhecido seu direito ao nome e ao gênero de acordo com sua autoidentificação, sem que possam ser exigidas condicionantes irrazoáveis [...].
Por consequência, a partir da decisão, toda pessoa transexual interessada em alterar seu nome e gênero tem o direito de fazê-lo diretamente no cartório.
Ademais, em junho de 2018 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o procedimento para a alteração (também chamada de retificação) do nome e gênero de pessoas transexuais diretamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) adequado, por meio do Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de junho de 2018 (Leia na íntegra).
Assim, em decorrência da retificação do nome civil e do sexo na certidão de nascimento, as pessoas Transexuais possuem o direito de alteração de seus dados em todas as instituições que se fizerem necessárias, desde que realizem a respectiva solicitação.
Desse modo, as instituições públicas, bancárias, de proteção ao crédito ou comércio em geral, praticam conduta ilícita ao se recusarem a alterar os seus bancos de dados cadastrais a fim de respeitar a retificação de nome e gênero realizada pelas pessoas transexuais.
Essa conduta ilícita praticada nas relações cíveis ou de consumo, pode resultar em uma situação vexatória e humilhante ao transexual, de modo que ao extrapolar o mero aborrecimento, há a necessidade de reparação indenizatória ao dano moral sofrido pela via judicial.
Em uma situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou uma empresa de cartão de crédito a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um homem transexual que não teve o nome social reconhecido.
Destaca-se que o autor da ação já havia realizado a retificação dos documentos e, ainda assim, a operadora não atualizou os dados cadastrais dele.
Ressalta-se que na decisão, o juiz Matheus Zuliani, da Vara Cível do Núcleo Bandeirante, destacou que "uma vez regularmente realizada a alteração do prenome, a pessoa transgênero possui o direito de regularizar todos os seus outros documentos e informações constantes em banco de dados públicos ou privados".
Além do exemplo acima, em que houve uma sentença judicial favorável e a consequente condenação à reparação indenizatória, é possível que as partes entrem em acordo, e obtenham desde logo, a reparação justa dos danos sofridos.
Portanto, caso necessite de auxílio jurídico em uma situação semelhante, procure um advogado de confiança para receber orientações específicas em relação ao pleito de seus direitos!
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